Segundo o artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro, nenhum proprietário poderá fazer modificações sem autorização da autoridade competente, e o artigo 106 deixa claro que “em caso de modificação de veículo será exigido, para licenciamento e registro, um certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo Contran.” Isso significa que você pode modificar seu carro, desde que o Detran e o Contran autorizem as modificações.
Em vigência desde setembro de 2008, a resolução 292 do Contran dispõe sobre todas as modificações de veículos previstas no Código de Trânsito. A suspensão é citada no artigo 6º, que diz o seguinte (os grifos são nossos):
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Em resumo, este é o artigo que proíbe suspensões a ar ou de rosca e obriga a inclusão da nova altura do carro no CRLV, documento de porte obrigatório, para comprovar à fiscalização que você fez tudo conforme manda a lei (que, por sua vez, visa a segurança).
Aqui surge a primeira inconsistência: os veículos com alterações na suspensão devem trazer a altura do veículo no CRLV, mas os carros com suspensão original não precisam — o que significa que você pode rebaixar um pouco o seu carro e rodar por aí fingindo ser original. Se o documento não tem observações sobre a modificação, e ela for discreta, qual a base legal usada pela fiscalização para afirmar que o veículo teve sua suspensão alterada? A resolução não dispõe sobre isso.
Foi rebaixado ou são as rodas de 15 polegadas? Qual o critério para fiscalizar e multar?
Por isso conversei com um agente da Polícia Rodoviária Federal, e soube que a autoridade pode determinar a altura original pelo manual do fabricante, que informa a distância do solo ao ponto superior extremo do veículo. Só que o manual não é um documento oficial, nem de porte obrigatório. Além disso, a medida informada pelo fabricante feita com o carro vazio, e os agentes de trânsito não têm ferramentas para fazer a aferição técnica da altura no local da abordagem.